07-29-2008

CONSUMIDOR: Empresa de telefonia é condenada a indenizar


A 9ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a legitimidade de víuva inventariante para postular indenização por danos morais em razão de clonagem e bloqueio da linha telefônica da Operadora Vivo S.A, ocorrida em 2005. O proprietário da linha faleceu em 2001. O Colegiado confirmou a desconstituição da cobrança irregular de R$ 639,44 e determinou à empresa emitir nova fatura no valor de R$ 76,14. A ré deverá pagar, ainda, R$ 5 mil, a título de danos morais à autora da ação, com correção monetária e juros legais.

Recurso

As partes apelaram da sentença de 1º Grau, que desconstituiu a cobrança do débito e extinguiu o processo sem solução do mérito quanto à reparação por danos materiais e morais.

A demandante narrou que possui a linha da Vivo há 12 anos e em março de 2005 teve o celular clonado, uma vez que a fatura mensal, que girava em torno de R$ 70, somou R$ 639,44. Devido ao débito, a linha permaneceu bloqueada até que fosse concedida liminar. A Vivo alegou inexistir prova da clonagem, sustentando que o fato de ter sido mantida uma média de gastos mensais não impede de, em determinado momento, a autora passar a utilizar a linha com maior freqüência.

Legitimidade

O relator, Desembargador Odone Sanguiné, salientou que a ação foi ajuizada em nome do espólio do falecido. A fim de evitar negativa da prestação jurisdicional, o magistrado reconheceu a legitimidade da viúva, na condição de pessoa física e consumidora, para postular as indenizações e, na mesma ação, representar o espólio e postular a desconstituição da dívida.

Entendeu ser verossímil a alegação da autora quanto à clonagem da linha telefônica. Considerou que não há controvérsias da regularidade no valor das faturas até março de 2005, quando alcançou R$ 639,44, sendo que grande parte das ligações interestaduais realizadas no período de três dias. Por outro lado, apontou que e empresa ré não apresentou qualquer prova em sentido contrário. Dessa forma, foi confirmada a sentença para desconstituir o débito e emitir nova conta no valor de R$ 76,14.

Indenização

A respeito dos danos morais, o Desembargador Odone Sanguiné avaliou que a autora demonstrou a utilização do telefone no seu trabalho como corretora. “Inegável que a indisponibilização do telefone celular é apta a abalar a imagem e o bom nome da inventariante perante seus clientes.” Fixou em R$ 5 mil a indenização.

A reparação por danos materiais foi negada porque, conforme o relator, não foi apresentado qualquer referencia específica sobre o prejuízo suportado. O magistrado salientou que se a inventariante deixou de realizar algum negócio devido ao bloqueio da linha, poderia ter comprovado por meio de prova documental ou testemunhal.

Acompanharam o voto do relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior.

FONTE: SAITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/NOTÍCIAS - Processo nº 70022824031

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07-25-2008

DIREITO ECONÔMICO: cláusula de raio em shopping center será investigada

A Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça investigará contratos que shoppings centers de São Paulo e Porto Alegre mantêm com os lojistas, visando apurar possível ilegalidade da "cláusula de raio", que delimita a atuação dos lojistas em raios de até 2,5 Km.

Em Porto Alegre,  a SDE verificou que há nove shoppings de alto padrão no qual sete possuem "limitações de raio": Iguatemi, Praia de Belas, Moinhos, Bourbon e Rua da Praia estão entre os investigados.

De acordo com Ana Paula Martinez, diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica da SDE, as investigações levarão em conta o tempo de duração das cláusulas, a sua implementação, abrangência e se houve intenção de dificultar a atuação dos concorrentes.

Em setembro de 2007, o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) já condenara tais cláusulas, apontando que sua lesividade não atinge somente os lojistas e shoppings concorrentes, mas também os consumidores que não podem escolher o local mais conveniente para realizar suas compras.

FONTE: Jornal Valor Econômico 25.07.2008, B5

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07-08-2008

CONSUMIDOR: Empresas indenizarão consumidora devido agravamento de cardiopatia causado por esteira térmica

Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação de empresas por venda de equipamento contra-indicado à consumidora, que sofre de cardiopatias. Conforme o Colegiado, as rés agiram ilicitamente ao não informar corretamente as características de esteira térmica anatômica massageadora. O campo eletromagnético gerado pelo aparelho causou arritmia cardíaca na autora da ação. Situação que pode ser fatal em pessoa que apresenta problemas cardíacos.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, os magistrados salientaram ser direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como os riscos que apresentem.

Mantiveram a rescisão do contrato de compra do produto e indenização por danos morais à autora da ação no valor R$ 9,5 mil, com correção monetária e juros leais. O pagamento será feito solidariamente por Fuji Medi e de Fuji Yama do Brasil Indústria e Comércio de Aparelhos de Fisioterapia Ltda.

Também ratificaram rescisão do contrato de financiamento para aquisição da esteira junto ao Banco Schahin S.A.

Recurso

A instituição bancária apelou da decisão, que determinou o cancelamento do financiamento e devolução das parcelas já pagas. A demandante também recorreu, solicitando a manutenção da decisão de 1º Grau.

Conforme o relator, Desembargador Odone Sanguiné, o contrato de financiamento é acessório em relação ao de compra e venda. “Assim, uma vez rescindido o contrato principal, considera-se também rescindido o acessório”. O disposto encontra-se no artigo 184 do Código Civil.

Dano Moral

O Desembargador Odone Sanguiné ressaltou que “o dano advém não apenas do risco concreto que foi gerado à autora, mas também do mal-estar e desconforto por que passou ao utilizar o equipamento.” Atestado médico demonstrou que ela apresentou arritmia cardíaca, motivada pelo campo magnético da esteira.

O manual de instruções do equipamento especifica que o mesmo é contra-indicado a cardiopatas, acrescentou o magistrado. Entretanto, frisou, o fornecedor deixou de alertar a demandante sobre esse fato, mesmo tendo conhecimento de sua enfermidade. “Não é razoável esperar do consumidor que este leia o manual de instruções antes de adquirir o produto.”

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior.

FONTE: Saite do TJRS - Proc. 70022896328

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07-02-2008

RESPONSABILIDADE CIVIL: Veículo furtado em área azul não dá direito a indenização

O fato de estacionar o veículo em local específico denominado Área Azul, que tem por função única organizar nas vias públicas municipais os espaços para estacionar, mediante o pagamento de acordo com o tempo pré-estabelecido para garantia da ocupação da vaga, não caracteriza responsabilidade de guarda do veículo. Sendo assim, a 9ª Câmara Cível do TJRS afastou a possibilidade de ressarcimento em relação ao furto de um veículo VW Gol, ocorrido na Área Azul em Porto Alegre.

A autora da ação apelou da decisão que julgou improcedente o pedido de indenização no valor de R$ 7.500,00 por parte da empresa Estapar Estacionamentos S.C. LTDA., responsável pelo serviço de estacionamento rotativo denominado Área Azul, em razão do furto de seu automóvel na Avenida Mauá, no Centro da Capital. Sustentou a responsabilidade civil da ré, por descumprimento do dever de guarda do bem depositado, o que não teria sido cumprido, devendo dessa forma de acordo com o art. 927 do Código Cível, que trata da responsabilidade objetiva.

De acordo com o voto do relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, não cabe o ressarcimento, pois o valor pago para ocupar a vaga refere-se aos custos da atividade de fiscalização e não tem o intuito de segurança aos veículos.

“O que se tem, em verdade, é a restrição de uso de um bem de uso comum do povo em prol do interesse público”, esclarece o magistrado. “Restringe-se o uso de determinado local na via pública, limitando sua utilização em função do tempo em que fica estacionado o veículo no local. Após transcorrido determinado lapso temporal, o estacionamento passa a ser proibido, cabendo ao Poder Público a fiscalização e imposição de multa administrativa para os casos de descumprimento, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro”.

Assinalou que o CTB autoriza os Municípios a criarem estacionamentos rotativos que, em Porto Alegre, foi instituído pela Lei nº 6.002/91 e regulamentado pelo Decreto nº 13.183.

Votaram com o relator a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.

FONTE: http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=67048, acessado em 02/07/2008, 10h05min

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06-17-2008

GUARDA COMPARTILHADA: lei disciplina direitos e deveres em conjunto

O Presidente Luís Inácio Lula da Silva sancionou projeto de lei que disciplina a guarda compartilhada dos filhos com a separação judicial.

Publicada ontem, dia 16.06.2008, no Diário Oficial, a LEI Nº 11.698, DE 13 JUNHO DE 2008 tem vigência a contar do 60º dia após a publicação, ou seja, partir de 16 de julho do corrente ano.

Pela lei ora revogada, a guarda é unilateral, ou seja, o filho fica com apenas um dos pais e o poder de decisão cabe àquele que a detém.

Com a guarda compartilhada, o pai e a mãe passam a dividir os direitos e deveres relativos aos filhos e às decisões sobre a rotina da criança ou do adolescente.

O projeto, aprovado no Congresso Nacional, altera o Código Civil (arts. 1.583 e 1.584), que disciplina a matéria. Caberá ao magistrado que julgar a causa decidir sobre o assunto, podendo dar preferência à guarda compartilhada quando não houver acordo entre os pais.

A guarda compartilhada também pode ser objeto de acordo entre as partes, muito comum em separações consensuais ou mesmo nas litigiosas em que as partes transigem em audiência e formalizam um acordo.

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06-13-2008

PROPRIEDADE INTELECTUAL: Empresa condenada por uso indevido de marca de produto

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou Indústria de produtos de limpeza por nomear seus produtos de forma similar à empresa concorrente. A semelhança entre os nomes “Clorisol” e “Clorosul”, de propriedade da autora da ação, e “Clorisul” pode confundir os consumidores, induzindo ao erro, e confirmou vedação do uso da marca “Clorisol”, também utilizada pela ré. Além de não poder usar as referidas marcas, a ré terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, e multa de R$ 30 mil por descumprimento de liminar.

A empresa autora ajuizou ação a fim de impedir o uso dos nomes Clorisol e Clorisul, alegando ser titular da marca homônima (Clorisol) e de similar (Clorosul). A Juíza a quo deferiu liminar para suspensão do uso das nomenclaturas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Em sentença, determinou a cessação somente da utilização do termo Clorisol e o pagamento da multa.

A autora recorreu, alegando que a marca Clorisul é imitação de Clorisol e Clorosul. Afirmou que o seu registro seria vedado pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) devido à possibilidade de levar os consumidores ao erro. Destacou que se trata de concorrência desleal além de configurar prática abusiva e propaganda enganosa, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

A empresa ré também apelou, postulando a extinção ou suspensão da demanda devido à existência de um processo junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sobre a possível caducidade da marca Clorisol. Ponderou que a multa não é medida adequada, pois não houve má-fé na continuidade das vendas dos produtos após a liminar, uma vez que as partes já estavam em negociação. Defendeu a caducidade da marca Clorisol e conseqüentemente o afastamento da multa ou ao menos sua redução.

O INPI reconheceu a vigência da marca Clorisol. Em razão disso, o relator, Desembargador Odone Sanguiné, manteve a proibição da ré de usar o termo Clorisol. A respeito do uso da marca Clorisul, apontou que perceptível a semelhança, configurando modo velado de expropriação de titularidade, atingindo também a propriedade intelectual e impedindo o consumidor de perceber a identidade de produtos de diferentes fabricantes.

Sobre a indenização por danos morais, o magistrado observou que o uso indevido de marca sempre enseja reparação, pois liga produtos fabricados por outra pessoa à imagem que o titular construiu diante do mercado. O quantum foi fixado em R$ 20 mil.

A respeito da multa por descumprimento da liminar, no valor total aproximado de R$ 128 mil, salientou que a existência de negociação em andamento com a parte autora não afasta a obrigação de cumprir determinação judicial. No entanto, concluiu que o valor era elevado, optando por reduzi-lo para R$ 30 mil.

A sessão ocorreu em 28/5. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior.

 Proc. 70018213181

FONTE: SAITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL


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06-11-2008

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO: cirurgia plástica como atividade de resultado

A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, depende da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes, consoante precendete jurisprudencial no REsp. 258389/SP. Sendo o procedimento uma cirurgia plástica estética, a natureza da responsabilidade do profissional de saúde é de resultado. Inobsante, não se confirma o dever de indenizar quando a paciente esteja devidamente cientificada das seqüelas (cicatrizes) que resultariam do procedimento, além do que, passado o período de recuperação pós-operatório, as cicatrizes minimizem consideravelmente, ficando quase que imperceptíveis.

 Esse é o entendimento esposado pela Nona Câmara Cível, em apelo movido por médico e instituto hospitalar contra decisão de primeiro grau que julgou procedente ação indenizatória com base no alegado "erro médico".

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06-09-2008

REVISIONAL DE JUROS: cédula de crédito bancário não desvirtua contrato de financiamento bancário

A mudança da denominação de contrato de financiamento para cédula de crédito bancário, realizada apenas com o propósito de beneficiar a instituição fornecedora do crédito, diante das disposições da Lei 10.931/04 que, em seu art. 28, inciso I, acaba por permitir a pactuação de capitalização de juros, o que não é permitido, conforme recente decisão da 14ª Câmara Cível do TJRS.

Além de desconstituir a malícia contratual utilizada por Banco para favorecer-se frente a consumidor, o acórdão, de relatoria da Desembargadora Isabel de Borba Lucas, consolida o entendimento de que aos contratos bancários são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, não só relativamente aos serviços prestados, mas também às cláusulas nele inseridas, que devem ser declaradas nulas de ofício, quando viciadas na origem, posto tratar de norma de ordem pública.

Nesse sentido, firma a posição daquela Câmara no sentido de limitar as taxas de juros ao patamar de 12 %, bem como os demais consectários contratuais: proibição de capitalização em prazo inferior ao ânuo, nulidade da cláusula que impõe a comissão de permanência, repetição do indébito sobre o que foi pago além do legalmente permitido.

Tais decisões, muito embora ainda não encontrem respaldo na Instância Superior, significam um alento para os consumidores que são achacados pelas instituições financeiras, sempre aproveitadoras das dificuldades financeiras do cidadão.

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06-05-2008

CONSÓRCIOS: taxa de administração não pode ultrapassar o patamar de 5 %

A taxa de administração de consórcios, quando administradas por sociedades mercantis para aquisição de bens de seu comércio ou fabrico, não pode ultrapassar o patamar de 5% sobre o valor do bem.

Com este entendimento, a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em relatoria da Desembargadora Angela Terezinha de Oliveira (Apelação Cível nº  70023308869), decidiu em favor de consorciado pessoa jurídica, na esteira do Código de Defesa do Consumidor, reduzindo a taxa em questão de 11,9 % para a metade do previsto em lei, que é de 10 % ou 12 %, conforme for o caso, de acordo com o valor do bem objeto do consórcio.

Dessa forma, consolida-se o direito do consumidor consorciado de buscar o ressarcimento daquilo que pagou a mais, uma vez jurisprudência pacífica de nossa Corte Estadual.

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06-03-2008

REPRESENTANTE COMERCIAL: Duplicata com aceite obriga o comprador e dá azo para o protesto da cambial

O Tribunal de Justiça confirmou, em sede de apelação, decisão do MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo/RS, que julgou improcendente ação movida por pretenso consumidor requerendo declaração de inexistência de negócio jurídico, inexistência de dívida e sustação de protesto de título de crédito.

A questão envolvia representante comercial e pessoa física, pretenso comprador da mercadoria representada (no caso, colchões), cuja emissão de cambial (duplicata) e nota fiscal entre as partes simulava negócio jurídico para fins de revenda do referido produto no Estado do Rio Grande do Sul.

Impago o produto revendido, pretendeu o comprador desfazer o negócio, ultimado pelo protesto da cambial. Manejou, assim, a referida ação cujo insucesso alcançou ambos graus de jurisdição.

Em síntese, decidiu o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, da Décima Câmara Cível do TJ, que a duplicata, sendo um título causal, comprovada sua vinculação a um negócio jurídico perfeito e acabado, torna-se exigível e cabível o seu protesto. A decisão, à unanimidade, foi publicada em 06/05/2008, com trânsito em julgado dia 29/05/2008, quando retornou a origem.

A apelação tramitou sob o nº 70021784798.

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