Arquivos de Julho, 2008

07-29-2008

CONSUMIDOR: Empresa de telefonia é condenada a indenizar


A 9ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a legitimidade de víuva inventariante para postular indenização por danos morais em razão de clonagem e bloqueio da linha telefônica da Operadora Vivo S.A, ocorrida em 2005. O proprietário da linha faleceu em 2001. O Colegiado confirmou a desconstituição da cobrança irregular de R$ 639,44 e determinou à empresa emitir nova fatura no valor de R$ 76,14. A ré deverá pagar, ainda, R$ 5 mil, a título de danos morais à autora da ação, com correção monetária e juros legais.

Recurso

As partes apelaram da sentença de 1º Grau, que desconstituiu a cobrança do débito e extinguiu o processo sem solução do mérito quanto à reparação por danos materiais e morais.

A demandante narrou que possui a linha da Vivo há 12 anos e em março de 2005 teve o celular clonado, uma vez que a fatura mensal, que girava em torno de R$ 70, somou R$ 639,44. Devido ao débito, a linha permaneceu bloqueada até que fosse concedida liminar. A Vivo alegou inexistir prova da clonagem, sustentando que o fato de ter sido mantida uma média de gastos mensais não impede de, em determinado momento, a autora passar a utilizar a linha com maior freqüência.

Legitimidade

O relator, Desembargador Odone Sanguiné, salientou que a ação foi ajuizada em nome do espólio do falecido. A fim de evitar negativa da prestação jurisdicional, o magistrado reconheceu a legitimidade da viúva, na condição de pessoa física e consumidora, para postular as indenizações e, na mesma ação, representar o espólio e postular a desconstituição da dívida.

Entendeu ser verossímil a alegação da autora quanto à clonagem da linha telefônica. Considerou que não há controvérsias da regularidade no valor das faturas até março de 2005, quando alcançou R$ 639,44, sendo que grande parte das ligações interestaduais realizadas no período de três dias. Por outro lado, apontou que e empresa ré não apresentou qualquer prova em sentido contrário. Dessa forma, foi confirmada a sentença para desconstituir o débito e emitir nova conta no valor de R$ 76,14.

Indenização

A respeito dos danos morais, o Desembargador Odone Sanguiné avaliou que a autora demonstrou a utilização do telefone no seu trabalho como corretora. “Inegável que a indisponibilização do telefone celular é apta a abalar a imagem e o bom nome da inventariante perante seus clientes.” Fixou em R$ 5 mil a indenização.

A reparação por danos materiais foi negada porque, conforme o relator, não foi apresentado qualquer referencia específica sobre o prejuízo suportado. O magistrado salientou que se a inventariante deixou de realizar algum negócio devido ao bloqueio da linha, poderia ter comprovado por meio de prova documental ou testemunhal.

Acompanharam o voto do relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior.

FONTE: SAITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/NOTÍCIAS - Processo nº 70022824031

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07-25-2008

DIREITO ECONÔMICO: cláusula de raio em shopping center será investigada

A Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça investigará contratos que shoppings centers de São Paulo e Porto Alegre mantêm com os lojistas, visando apurar possível ilegalidade da "cláusula de raio", que delimita a atuação dos lojistas em raios de até 2,5 Km.

Em Porto Alegre,  a SDE verificou que há nove shoppings de alto padrão no qual sete possuem "limitações de raio": Iguatemi, Praia de Belas, Moinhos, Bourbon e Rua da Praia estão entre os investigados.

De acordo com Ana Paula Martinez, diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica da SDE, as investigações levarão em conta o tempo de duração das cláusulas, a sua implementação, abrangência e se houve intenção de dificultar a atuação dos concorrentes.

Em setembro de 2007, o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) já condenara tais cláusulas, apontando que sua lesividade não atinge somente os lojistas e shoppings concorrentes, mas também os consumidores que não podem escolher o local mais conveniente para realizar suas compras.

FONTE: Jornal Valor Econômico 25.07.2008, B5

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07-08-2008

CONSUMIDOR: Empresas indenizarão consumidora devido agravamento de cardiopatia causado por esteira térmica

Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação de empresas por venda de equipamento contra-indicado à consumidora, que sofre de cardiopatias. Conforme o Colegiado, as rés agiram ilicitamente ao não informar corretamente as características de esteira térmica anatômica massageadora. O campo eletromagnético gerado pelo aparelho causou arritmia cardíaca na autora da ação. Situação que pode ser fatal em pessoa que apresenta problemas cardíacos.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, os magistrados salientaram ser direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como os riscos que apresentem.

Mantiveram a rescisão do contrato de compra do produto e indenização por danos morais à autora da ação no valor R$ 9,5 mil, com correção monetária e juros leais. O pagamento será feito solidariamente por Fuji Medi e de Fuji Yama do Brasil Indústria e Comércio de Aparelhos de Fisioterapia Ltda.

Também ratificaram rescisão do contrato de financiamento para aquisição da esteira junto ao Banco Schahin S.A.

Recurso

A instituição bancária apelou da decisão, que determinou o cancelamento do financiamento e devolução das parcelas já pagas. A demandante também recorreu, solicitando a manutenção da decisão de 1º Grau.

Conforme o relator, Desembargador Odone Sanguiné, o contrato de financiamento é acessório em relação ao de compra e venda. “Assim, uma vez rescindido o contrato principal, considera-se também rescindido o acessório”. O disposto encontra-se no artigo 184 do Código Civil.

Dano Moral

O Desembargador Odone Sanguiné ressaltou que “o dano advém não apenas do risco concreto que foi gerado à autora, mas também do mal-estar e desconforto por que passou ao utilizar o equipamento.” Atestado médico demonstrou que ela apresentou arritmia cardíaca, motivada pelo campo magnético da esteira.

O manual de instruções do equipamento especifica que o mesmo é contra-indicado a cardiopatas, acrescentou o magistrado. Entretanto, frisou, o fornecedor deixou de alertar a demandante sobre esse fato, mesmo tendo conhecimento de sua enfermidade. “Não é razoável esperar do consumidor que este leia o manual de instruções antes de adquirir o produto.”

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior.

FONTE: Saite do TJRS - Proc. 70022896328

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07-02-2008

RESPONSABILIDADE CIVIL: Veículo furtado em área azul não dá direito a indenização

O fato de estacionar o veículo em local específico denominado Área Azul, que tem por função única organizar nas vias públicas municipais os espaços para estacionar, mediante o pagamento de acordo com o tempo pré-estabelecido para garantia da ocupação da vaga, não caracteriza responsabilidade de guarda do veículo. Sendo assim, a 9ª Câmara Cível do TJRS afastou a possibilidade de ressarcimento em relação ao furto de um veículo VW Gol, ocorrido na Área Azul em Porto Alegre.

A autora da ação apelou da decisão que julgou improcedente o pedido de indenização no valor de R$ 7.500,00 por parte da empresa Estapar Estacionamentos S.C. LTDA., responsável pelo serviço de estacionamento rotativo denominado Área Azul, em razão do furto de seu automóvel na Avenida Mauá, no Centro da Capital. Sustentou a responsabilidade civil da ré, por descumprimento do dever de guarda do bem depositado, o que não teria sido cumprido, devendo dessa forma de acordo com o art. 927 do Código Cível, que trata da responsabilidade objetiva.

De acordo com o voto do relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, não cabe o ressarcimento, pois o valor pago para ocupar a vaga refere-se aos custos da atividade de fiscalização e não tem o intuito de segurança aos veículos.

“O que se tem, em verdade, é a restrição de uso de um bem de uso comum do povo em prol do interesse público”, esclarece o magistrado. “Restringe-se o uso de determinado local na via pública, limitando sua utilização em função do tempo em que fica estacionado o veículo no local. Após transcorrido determinado lapso temporal, o estacionamento passa a ser proibido, cabendo ao Poder Público a fiscalização e imposição de multa administrativa para os casos de descumprimento, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro”.

Assinalou que o CTB autoriza os Municípios a criarem estacionamentos rotativos que, em Porto Alegre, foi instituído pela Lei nº 6.002/91 e regulamentado pelo Decreto nº 13.183.

Votaram com o relator a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.

FONTE: http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=67048, acessado em 02/07/2008, 10h05min

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